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Prazo para adesão ao Relp termina no próximo dia 31

27 maio, 2022

A adesão ao Relp é feita exclusivamente pela internet no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC.

Empreendedores que acumularem dívidas com a Receita Federal podem perder vantagens da tributação pelo Simples Nacional ou pelo MEI.

O prazo para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional expira no dia 31 de maio. O Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) concede os parcelamentos com diminuições nos valores dos juros e das multas referentes aos débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) propôs o programa esse ano e podem ser parcelados dividendos de períodos de apuração até fevereiro de 2022. O Relp é dirigido para microempresas, empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI).

Os profissionais autônomos que estão enquadrados no MEI também devem ficar atentos e regularizarem seus débitos para não perder os benefícios da modalidade, como: perder o seguro do INSS como aposentadoria, auxílio-doença e licença maternidade. Outra consequência é a dificuldade de obter linhas de crédito que podem ajudar o negócio crescer e prosperar.

Quais as causas de exclusão do Relp (rescisão do parcelamento)?

O contribuinte é excluído do Relp (ou seja, é rescindido seu parcelamento) quando ocorrer
qualquer uma das seguintes hipóteses:

* a inobservância, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados dos deveres:

  o de pagar regularmente as parcelas do Relp;

  o de pagar regularmente os débitos que venham a vencer a partir da data de
  adesão, inscritos ou não em dívida ativa;

  o de cumprir regularmente as obrigações para com o FGTS;

* o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela do Relp, se todas as demais
  estiverem pagas;

* a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao
  esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do
  parcelamento;

* a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
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* a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397, de
  1992);

* a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição do aderente no CNPJ (arts.
  80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996).

Notas:
1. A exclusão do Relp deve observar o devido processo administrativo do ente federado.
2. Além das hipóteses acima, que são de exclusão do Relp, cumpre lembrar que a falta
de pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022, acarreta o indeferimento do pedido
de adesão.

Quais as consequências da exclusão?

Quando o contribuinte é excluído do Relp, todo o débito nele confessado mas não pago passa a ser imediatamente exigível. Até mesmo os débitos que, antes de serem incluídos no Relp, estavam
com a exigibilidade suspensa por outro parcelamento, processo administrativo ou judicial.


Nota:

  1. Como os débitos voltam a ser exigíveis, o contribuinte passa a sujeitar-se à exclusão
    do Simples Nacional (art. 17, V, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
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